Multas
031 As multas por
infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
Não. As multas por infrações fiscais, como
regra geral, não são dedutíveis na determinação do lucro real, como custo ou
despesa operacional.
Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas
de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resulte falta
ou insuficiência de pagamento de tributo.
Normativo: RIR/1999, art. 344, § 5º.
032 O que deve ser
entendido por multas fiscais?
Consideram-se multas fiscais aquelas impostas
pela lei tributária.
Quando decorrentes de falta ou insuficiência
de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão
indedutíveis.
Normativo: PN CST nº 61, de 1979.
033 As multas não
qualificadas como fiscais são dedutíveis?
Não. As multas decorrentes de infrações às
normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis
administrativas, penais, trabalhistas etc. (como, por exemplo, multas de
trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem
como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se
enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto
de renda, e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas
sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte
produtora.
Normativo: RIR/1999, arts. 299 e 344, § 5º; e
PN CST nº 61, de 1979, item 6.
034 Como se pode
identificar a multa de natureza
compensatória (dedutível)?
A multa de natureza compensatória destina-se
a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em
virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido.
É penalidade de caráter civil, posto que
comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a
própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses
acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios.
A multa moratória somente terá natureza
compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea;
e
b) guardar equivalência com a lesão
provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do
tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de vinte
por cento, fixado para imposição de multa moratória).
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; e
PN CST nº 61, de 1979, item 4.
035 De forma geral, quais
são as multas ou acréscimos
moratórios considerados de
natureza compensatória
(dedutíveis)?
As multas ou acréscimos moratórios,
considerados de natureza compensatória (dedutíveis), são os que decorram do
recolhimento do tributo fora dos prazos legais.
A título de exemplo, mencionam-se:
a) os juros de mora de um por cento no mês do
pagamento ou aqueles calculados com base na taxa Selic, pelo prazo em que
perdurar a inadimplência;
b) as multas moratórias por recolhimento
espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33%
por dia de atraso até o limite máximo de vinte por cento; e
c) a multa por apresentação espontânea de
declaração fora do prazo.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; e
PN CST nº 61, de 1979, subitem 4.7, “a”.
036 Como se identificam as
multas impostas por infrações de
que resultam falta ou
insuficiência de pagamento de tributo
(indedutíveis)?
As multas impostas por infrações de que
resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) são as
aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória
cuja inadimplência resulte em infração da principal, ou seja, falta ou
insuficiência de pagamento de tributo.
Essas obrigações acessórias possuem tal
efeito quando necessárias ao lançamento normal do tributo.
Nessa condição se encontra, por exemplo, a
obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à
constituição do crédito tributário.
Normativo: PN CST nº 61, de 1979.
037 Qual a distinção entre
as multas por infrações fiscais de que
resultam falta ou
insuficiência de pagamento de tributo
(indedutíveis) e as de
natureza compensatória (dedutíveis)?
As multas fiscais são punitivas ou
compensatórias, sendo que estas já foram objeto de resposta em perguntas
anteriores (perguntas 34 e 35).
A multa de natureza punitiva é aquela que se
funda no interesse público de penalizar o inadimplente; é a multa proposta por
ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa; é aquela cuja
aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o art. 138 do
Código Tributário Nacional, em que o arrependimento, oportuno e formal, da
prática da infração faz cessar o motivo de punir.
Como exemplos de multas punitivas, podemos
citar:
a) as multas de lançamento de ofício
aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta
de declaração, de declaração inexata ou de evidente intuito de fraude (RIR/1999, art. 957); e
b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a
reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou
recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº
10.426, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Normativo: PN CST nº 61, de 1979.
038 Quais as infrações de
que não resultam falta ou
insuficiência de pagamento
de tributo (dedutíveis)?
As infrações de que não resultam falta ou
insuficiência de pagamento de tributo (dedutíveis) são aquelas relativas às
obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento
normal do tributo.
Nesse caso, as multas a elas correspondentes
são dedutíveis.
Como exemplo de multa dessa natureza cita-se
a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no
prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o Comprovante Anual de Rendimentos
Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Normativo: PN CST nº 61, de 1979.
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