terça-feira, 13 de setembro de 2016

Amortização





064 Em que consiste a amortização de direitos, bens, custos e despesas?

 

A amortização de direitos, bens, custos e despesas consiste na “recuperação contábil” do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

 

Notas:

Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível.

 

065 Como é efetuada essa “recuperação contábil” do capital

empregado?

 

Essa “recuperação contábil” do capital empregado é feita mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação, de se computar, em cada período de apuração, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização, com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324.

 

066 Como será fixada a quota de amortização?

 

Período de apuração anual: a quota de amortização, dedutível em cada período de apuração, será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido.

Período de apuração inferior a doze meses: se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze  meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de

anos restantes de existência do direito e o número de períodos de

apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das

despesas registradas no ativo diferido.

 

Normativo: Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º; e

RIR/1999, arts. 326 e 327.

 

067 Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?

 

Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;

d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; e

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999.

 

Normativo: RIR/1999, arts. 325, I, e 328.

 

068 Quais custos e despesas poderão ser objeto de

amortização?

 

Poderão ser objeto de amortização os custos, encargos ou despesas registrados no ativo diferido que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) a partir do início das operações, as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

d) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;

e) a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;

f) os juros durante o período de construção e pré-operação registrados no ativo diferido (inclusive os de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo imobilizado, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial, registrados no ativo diferido; e

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa, registrados no ativo diferido.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) O prazo de amortização dos valores relativos aos itens de “a” até “e”

não poderá ser inferior a cinco anos;

3) A partir de 1º/01/1996, somente será considerada, como dedutível, a

amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a

produção ou comercialização dos bens e serviços;

4) A partir de 1º/01/2003, as despesas operacionais relativas aos

dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação

tecnológica de produtos podem ser deduzidas contabilmente no período

de apuração da realização dos dispêndios, isto é, não serão mais objeto de

amortização, conforme exposto nesta pergunta;

5) A partir de 1º/01/2006, poderão usufruir a amortização acelerada,

mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de

apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de

bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa

tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no

ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

 

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III;

RIR/1999, arts. 324, 325, II, e 327;

Decreto nº 4.928, de 2003, art. 1º,

Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, IV; e

Decreto nº 5.798, de 2006, art. 3º, V.

 

069 Há limites para a amortização?

Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324, § 1º.

 

070 Como proceder se a existência ou o exercício do direito, ou a

utilização do bem terminar antes da amortização integral?

Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324, § 3º.

 

071 Qual a diferença entre depreciação e amortização?

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).

 

072 Quais as espécies de amortização acelerada existentes?

Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 1º/01/2006:

Há apenas uma espécie de amortização acelerada, a aplicável aos bens intangíveis, classificáveis no ativo diferido, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Tratamento do saldo não amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:

Os valores relativos aos dispêndios incorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, relativos aos procedimentos de proteção de propriedade intelectual explorada exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderão ser amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

A propriedade intelectual, cujo dispêndio é amortizável na forma do parágrafo anterior, refere-se às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas.

O valor do saldo excluído na forma dos parágrafos anteriores deverá ser controlado no Lalur, e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de que trata o tópico anterior, não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens intangíveis.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) O montante acumulado das quotas de amortização não poderá

ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;

3) A amortização acelerada não se aplica em relação aos bens intangíveis

adquiridos de terceiros ou desenvolvidos internamente na empresa,

destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, os

quais, por força da Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV, devem ser

classificados no ativo imobilizado.

 

Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, IV, e 20; e

Lei nº 11.487, de 2007, art. 1º.

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