Exaustão de Recursos Florestais
089 Qual a quota de exaustão aplicável aos recursos florestais?
Poderá
ser computada, como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua
exploração.
Normativo: RIR/1999,
art. 334.
090 Qual a base para cálculo da quota de exaustão
florestal?
A
quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de
cálculo o valor original das florestas.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; e
RIR/1999, art. 334, § 1º.
091 Quais os critérios a serem seguidos para o
cálculo da quota de exaustão florestal?
Para
o cálculo do valor da quota de exaustão florestal, será observado o seguinte
critério:
a)
apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais
utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração,
representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do
período de apuração, compunham a floresta;
b) o
percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado
no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais
extraídos.
Normativo: RIR/1999,
art. 334, § 2º.
092 Essa
quota de exaustão será também registrada no caso de direitos contratuais de
exploração?
A
resposta dada à pergunta anterior aplica-se também às florestas objeto de
direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas
de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como
valor da floresta o do contrato.
Em se
tratando de direitos contratuais de exploração por prazo determinado, não
caberá exaustão, mas sim amortização.
Normativo: RIR/1999, art. 328 e 334, § 3º.
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