terça-feira, 13 de setembro de 2016

Exaustão de Recursos Florestais


Exaustão de Recursos Florestais

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089 Qual a quota de exaustão aplicável aos recursos florestais?

 

Poderá ser computada, como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

 

Normativo: RIR/1999, art. 334.

 

090 Qual a base para cálculo da quota de exaustão florestal?

 

A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas.

 

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; e

RIR/1999, art. 334, § 1º.

 

091 Quais os critérios a serem seguidos para o cálculo da quota de exaustão florestal?

 

Para o cálculo do valor da quota de exaustão florestal, será observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração, representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

 

Normativo: RIR/1999, art. 334, § 2º.

 

092 Essa quota de exaustão será também registrada no caso de direitos contratuais de exploração?

 

A resposta dada à pergunta anterior aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.

Em se tratando de direitos contratuais de exploração por prazo determinado, não caberá exaustão, mas sim amortização.

 

Normativo: RIR/1999, art. 328 e 334, § 3º.

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