terça-feira, 13 de setembro de 2016

Depreciação Acelerada



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057 Quais as espécies de depreciação acelerada existentes?

 

Há duas espécies de depreciação acelerada:

a) a reconhecida e registrada contabilmente, relativa à depreciação acelerada dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação (turnos de trabalho); e

b) a relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil.

 

Normativo: RIR/1999, arts. 312 e 313.

 

058 Qual o critério para aplicação da depreciação acelerada contábil?

 

No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:

a) 1,0 – para um turno de oito horas de operação;

b) 1,5 – para dois turnos de oito horas de operação; e

c) 2,0 – para três turnos de oito horas de operação.

Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de dez por cento ao ano poderá ser depreciado em quinze por cento ao ano se operar dezesseis horas por dia, ou vinte por cento ao ano, se em regime de operação de 24 horas por dia.

 

Normativo: RIR/1999, art. 312.

 

059 É permitida a aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado, em razão dos turnos de operação, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos concedidos como incentivo fiscal a determinados setores da atividade econômica?

 

Sim. Não existe impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois, do contrário, haverá cerceamento de um dos dois direitos.

Ressalte-se, por oportuno, a regra geral impeditiva de que, em qualquer caso, o montante acumulado das quotas de depreciação deduzidas na apuração do lucro real não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente.

 

Normativo: RIR/1999, art. 313, § 5º; e

PN CST nº 95, de 1975.

 

060 É necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar o regime de depreciação acelerada contábil?

 

Não. Não é necessária prévia autorização para que a pessoa jurídica possa adotar esse regime. Entretanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada contábil, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a justificar convenientemente esse procedimento, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, com a cobrança dos tributos e dos acréscimos cabíveis.

 

Notas:
1) Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis
registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação
acelerada contábil deverão comprovar o número de horas efetivas de
utilização dos bens;
2) Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de
operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a
utilização dos coeficientes de aceleração poderá ser efetuada na
proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de
hospedagem;
3) Para a utilização dos coeficientes, deve ser comprovada a taxa de
ocupação de sua capacidade de hospedagem.

 

Normativo: IN RFB nº 821, de 2008, art. 1º.

 

061 Quais os elementos de prova que podem justificar a aplicação da depreciação acelerada contábil?

 

A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada contábil, deverá demonstrar que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por dois ou três turnos de oito horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte. Como elementos de prova, visando a convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização, poderão ser apresentados, entre outros: folhas de pagamento relativas a dois ou três operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de oito horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação etc.

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