057 Quais as espécies de depreciação
acelerada existentes?
Há duas espécies de depreciação acelerada:
a) a reconhecida e registrada contabilmente, relativa à
depreciação acelerada dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em
regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas
diárias de operação (turnos de trabalho); e
b) a relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada
como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins
da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento
contábil.
Normativo: RIR/1999, arts. 312 e 313.
058 Qual o critério para aplicação da
depreciação acelerada contábil?
No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em
função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de
depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:
a) 1,0 – para um turno de oito horas de operação;
b) 1,5 – para dois turnos de oito horas de operação; e
c) 2,0 – para três turnos de oito horas de operação.
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação
é de dez por cento ao ano poderá ser depreciado em quinze por cento ao ano se
operar dezesseis horas por dia, ou vinte por cento ao ano, se em regime de
operação de 24 horas por dia.
Normativo: RIR/1999, art. 312.
059 É permitida a aplicação dos
coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado,
em razão dos turnos de operação, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos
concedidos como incentivo fiscal a determinados setores da atividade econômica?
Sim. Não existe impedimento a que os dois regimes sejam
aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na
legislação relativa a cada um deles, pois, do contrário, haverá cerceamento de
um dos dois direitos.
Ressalte-se, por oportuno, a regra geral impeditiva de
que, em qualquer caso, o montante acumulado das quotas de depreciação deduzidas
na apuração do lucro real não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem
registrado contabilmente.
Normativo: RIR/1999, art. 313, § 5º; e
PN CST nº 95, de 1975.
060 É necessária prévia autorização
para que a pessoa jurídica possa adotar o regime de depreciação acelerada
contábil?
Não. Não é necessária prévia autorização para que a
pessoa jurídica possa adotar esse regime. Entretanto, caso seja utilizada a depreciação
acelerada contábil, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a
justificar convenientemente esse procedimento, sob pena de ver glosado o excesso
em relação à taxa normal, com a cobrança dos tributos e dos acréscimos
cabíveis.
Notas:
1) Os hotéis e
pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis
registrados em conta
do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação
acelerada contábil
deverão comprovar o número de horas efetivas de
utilização dos bens;
2) Na impossibilidade
de comprovação do número de horas diárias de
operação dos bens
intrinsecamente relacionados com a atividade, a
utilização dos
coeficientes de aceleração poderá ser efetuada na
proporção da taxa
média mensal de ocupação da capacidade de
hospedagem;
3) Para a utilização
dos coeficientes, deve ser comprovada a taxa de
ocupação de sua
capacidade de hospedagem.
Normativo: IN RFB nº 821, de 2008, art. 1º.
061 Quais os elementos de prova que
podem justificar a aplicação da depreciação acelerada contábil?
A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi
utilizado o coeficiente de depreciação acelerada contábil, deverá demonstrar
que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por dois ou três turnos
de oito horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de
atividade exercida pelo contribuinte. Como elementos de prova, visando a
convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização, poderão ser
apresentados, entre outros: folhas de pagamento relativas a dois ou três
operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador
durante o período de oito horas; produção condizente com o número de horas de
operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de
horas de operação etc.
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