Exaustão
de Recursos Minerais
077 Quais
modalidades de exaustão podem ser utilizadas pelas empresas de mineração?
As
empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou
concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir, como custo ou
encargo, quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real, quota de exaustão incentivada, nos termos da
legislação específica.
A
dedução da quota de exaustão incentivada não será aplicada em relação às
jazidas cuja exploração tenha tido início a partir de 22/12/1987. O benefício é
assegurado às empresas que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título,
de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de
exploração a partir de 1º/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de exploração de cada jazida.
A
exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao encerrado
em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da
receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.
É
facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de
exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período,
desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa,
não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da
exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de
1971.
A
exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao período
inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por
cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.
Notas:
Não poderá ser objeto de exaustão a
exploração de jazidas minerais
inesgotáveis ou de exaurimento
indeterminável, como as de água
mineral.
Normativo: RIR/1999, arts. 330 e 331; e
PN CST nº 44, de 1977.
078 Como serão fixadas as quotas de exaustão de
recursos
minerais?
As
quotas de exaustão de recursos minerais serão fixadas:
a) a
quota normal de exaustão, tendo em vista o volume de produção no período e sua
relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão; e
b) a
quota de exaustão incentivada, pela diferença entre o valor resultante da
aplicação do percentual de vinte por cento sobre a receita bruta e o valor da
quota normal de exaustão, encontrada na forma do item “a” anterior.
Normativo: RIR/1999,
arts. 330, § 2º, e 332.
079 Como se obtém o valor da receita bruta para
efeito de
cálculo da quota de exaustão incentivada de recursos
minerais?
A
receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada
corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.
Normativo: RIR/1999,
art. 331, § 1º.
080 As empresas de mineração, em relação às
atividades
exercidas mediante licenciamento ou como
arrendatárias,
fazem jus às quotas de exaustão?
Não.
As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao
aproveitamento imediato e in
natura) ou sob arrendamento não comportam
nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos
minerais. Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização
ou das despesas operacionais, conforme o caso.
081 Quais controles deverão ser mantidos pelas
empresas de
mineração, com relação às quotas de exaustão dos
recursos
minerais explorados?
As
empresas de mineração deverão manter, em sua escrituração contábil, sob
intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada jazida
ou mina.
Esse
controle individualizado também será estendido à quota de exaustão mineral com
base no custo de aquisição (exaustão normal ou real).
A
quota anual de exaustão incentivada poderá ser registrada e controlada na Parte
B do Lalur, na qual deverão ser discriminados os valores que serviram de base
para apuração desta, a saber: inicialmente, calcular vinte por cento da receita
bruta; a seguir, como parcela redutora, indicar o valor da exaustão apropriada
contabilmente (exaustão normal ou real) encontrando, assim, a diferença que
representa o incentivo propriamente dito.
Normativo: RIR/1999,
art. 331, § 6º.
082 Como será contabilizada a quota normal de
exaustão?
A
empresa de mineração apropriará, como custo ou encargo, a débito do resultado
do período de apuração e a crédito da conta de exaustão acumulada, o valor da
quota de exaustão com base no custo de obtenção ou aquisição dos direitos ao
aproveitamento dos recursos minerais, proporcionalmente à redução da possança
da mina.
083 Como proceder para o aproveitamento da quota de
exaustão
incentivada?
O
incentivo utilizável será, na apuração do lucro real, registrado como exclusão
do lucro líquido do período de apuração, na Parte A do Lalur.
As
empresas que optarem por manter controle de exaustão incentivada na Parte B do
Lalur deverão baixar do saldo dessa conta a parcela excluída na Parte A.
Normativo: RIR/1999,
art. 331, § 6º.
084 Como deverá ser registrado, na contabilidade, o
aproveitamento da exaustão incentivada?
A
quota anual de exaustão incentivada, na parte em que exceder à quota de
exaustão normal, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital
social.
Normativo: RIR/1999,
art. 333.
085 Qual o limite anual de aproveitamento da exaustão
incentivada?
Sabendo-se
que o valor do incentivo deve ser registrado na escrituração contábil a crédito
da conta especial de reserva de lucros, tendo como contrapartida o lucro
líquido, a exclusão a título de exaustão incentivada não poderá ter um valor
maior que o lucro líquido do período de apuração respectivo.
086 Como recuperar a quota de exaustão incentivada
quando
esta não puder ser utilizada no período de apuração?
Por
ser uma exaustão incentivada, a legislação faculta à empresa de mineração,
relativamente às jazidas ou minas objeto de manifesto ou concessão, excluir do
lucro líquido, para obtenção do lucro real, em cada período de apuração, quota
de exaustão incentivada superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta
do período de apuração (diminuída do valor da quota de exaustão normal ou real
apropriada contabilmente), desde que a soma das deduções realizadas até o
período em causa não ultrapasse a vinte por cento da receita auferida desde o
início da exploração, sempre condicionada à existência de lucro líquido no
período de apuração.
Permite,
ainda, que a dedução seja realizada em períodos de apuração subsequentes ao
período inicial (dez anos), observado o mesmo limite global de vinte por cento
da receita nos dez primeiros anos de exploração.
Normativo: RIR/1999,
art. 332.
087 A utilização da exaustão incentivada não poderá
ter como
limite o lucro real em vez do lucro líquido do
período de apuração?
Não,
já que a quota de exaustão incentivada utilizável deverá ser registrada, na
contabilidade, a crédito de conta especial de reserva de lucros, e isto só será
possível quando existir lucro líquido no período de apuração, e até o limite
deste.
A
exaustão incentivada não poderá ser aproveitada no caso de prejuízo contábil,
mesmo que subsista lucro real nesse período de apuração, por maior que este
seja.
088 Como proceder para cálculo da exaustão
incentivada no caso
de existirem simultaneamente várias jazidas ou minas?
Se
várias forem as jazidas ou minas que tenham contribuído com parcelas maiores ou
menores na formação da receita bruta, o valor do incentivo corresponderá a
vinte por cento da soma dessas receitas, menos a soma das quotas de exaustão
real contabilizadas.
Atentar
que, em qualquer caso, o limite da exaustão incentivada de cada jazida,
individualmente considerada, não poderá ser ultrapassado.
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