Depreciação
Acelerada Incentivada
062 Quais
as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação
fiscal?
Bens utilizados na atividade rural:
Os
bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore a
atividade
rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no
próprio ano da
aquisição
(MP nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; e RIR/1999, art. 314).
Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e
Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos:
A
partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro
real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.637, de
2002, art. 39, § 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).
O
valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na
Parte B do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada
período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
Para
fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas
específicas, individualizadas por projeto realizado. Sem prejuízo do disposto
anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do
lucro real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada
projeto concluído com sucesso na vigência da Lei nº 10.637, de 2002, que venha
a ser transformado em depósito de patente até 31 de dezembro de 2005,
devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI),
e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas
pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT): I –
Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II – Departamento
Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III – Departamento
Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark
Office). Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao
gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica
deverão ser encaminhados às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art.
4º da Lei nº 8.661, de 1993 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 42, caput; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 133, I, “d”).
O
valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na Parte B do
Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Lei nº
10.637, de 2002, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 1º).
Os
valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 2º).
Bens destinados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 1º/01/2006:
As
pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da
CSLL (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, III, com a redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008).
Bens adquiridos por empresas industriais fabricantes
de veículos e de autopeças e por pessoas jurídicas fabricantes de bens de
capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010:
Para
efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de
veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital
terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da
depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
relacionados em regulamento (Decreto nº 6.701, de 2008), adquiridos entre 1º de
maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
A
depreciação acelerada de que trata este item deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 1958 (Lei nº 11.774, de 2008, arts. 11 e 12).
Bens móveis integrantes do ativo imobilizado de
pessoa jurídica que explore a atividade de
hotelaria, adquiridos entre 4 de janeiro de 2008 e 31
de dezembro de 2010:
Para
efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica
que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada
incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de
2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação
contábil (Lei nº 11.727, de 2008, art. 1º).
Empresas Concessionárias, Permissionárias e
Autorizadas de Geração de Energia Elétrica
A
diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo
contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela
legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos,
adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a
apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).
O
disposto aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir de
22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
37, § 1º). A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro
fiscal destinado à apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37, §
2º).
Empresas de Desenvolvimento ou Produção de Bens e
Serviços de Informática e Automação:
As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação poderão fazer jus ao benefício da depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados
ao ativo fixo e utilizados no processo de produção (Lei nº 8.191, de 1991, art.
2º, Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Para
fazer jus ao benefício, as empresas deverão atender às condições estabelecidas
no art. 11 e parágrafos da Lei nº 8.248, de 1991, com redação dada pelas Leis nºs
10.176, de 2001, 10.664, de 2003, 11.077, de 2004, e 12.249, de 2010.
O
benefício fiscal não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico,
salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, e
vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda
entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012:
Para
efeito de apuração do imposto sobre a renda, a partir de 1º de janeiro de 2013,
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil
(MP nº 578, de 2012, art. 1º, I e II e § 2º, III):
I -
de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10
(exceto Ex 01), 87.04.21.20 (excetoEx 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01),
87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01,
87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
II -
de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01,
86.02 e 86.06 da TIPI. O disposto neste item somente se aplica aos bens novos,
que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2012 (MP nº 578, de 2012, art. 1º, § 1º).
A
depreciação acelerada de que trata este item deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art.
69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 (MP nº 578, de 2012, art. 1º, §
2º, II).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo
imobilizado do adquirente:
Para
efeito de apuração do imposto sobre a renda, a partir de 1º de janeiro de 2013,
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos (MP nº 582, de 2012, art. 4º, e § 2º, III):
O
disposto neste item se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente(MP nº 582, de
2012, art. 1º, § 1º).
Para
fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011 , conforme os códigos relacionados no Anexo ao
Decreto nº 7.854, de 4 de dezembro de 2012 (Decreto nº 7.854, de 2012, art. 1º,
§ 5º).
A
depreciação acelerada de que trata este item será calculada antes da aplicação
dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no
3.470, de 28 de novembro de 1958 (MP nº 578, de 2012, art. 1º, § 2º, II).
Notas:
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da
depreciação acelerada de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, e a Lei nº 11.196,
de 2005, art. 17, III, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, em
relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para
determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização
de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos
de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos, de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002,
e o art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
063 Como
poderá ser utilizado o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?
O
benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada poderá ser utilizado da
seguinte forma:
a)
será registrado, na escrituração comercial, o encargo de depreciação normal,
calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;
b) a
quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal,
constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser
escriturada diretamente como exclusão, na Parte A, e como controle, na Parte B
do Lalur;
c) o
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; e
d) a
partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a
depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado
contabilmente (item “c” anterior), o valor da depreciação normal, registrado na
escrituração comercial, que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com
a concomitante baixa desse valor na conta de controle da Parte B do Lalur.
Notas:
1) As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e
industriais poderão utilizar o benefício em
relação aos bens destinados
exclusivamente à atividade industrial;
2) Salvo autorização expressa em lei, o
benefício fiscal de depreciação
acelerada incentivada não poderá ser
usufruído cumulativamente com
outros idênticos, exceto o da depreciação
acelerada em função dos turnos
de trabalho.
Normativo: RIR/1999, art. 313.
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