terça-feira, 13 de setembro de 2016

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado













043 Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?

 

A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.

Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.

 

Notas:

A partir de 1º/01/1996, tendo em vista o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração, como custo ou despesa, serão calculadas mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o valor, em Reais, do custo de aquisição registrado contabilmente.

 

Normativo: RIR/1999, art. 305.

 

044 Como deve ser fixada a taxa de depreciação?

 

Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

A IN SRF nº 162, de 1998, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos seus Anexos I (bens relacionados na Nomenclatura

Comum do Mercosul - NCM) e II (demais bens). A IN SRF nº 130, de 1999, alterou o Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, para incluir, no referido Anexo, uma listagem de bens conforme referência na NCM, fixando, para esses bens, o prazo de vida útil e a taxa anual de depreciação.

Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram fixados pela IN SRF nº 162, de 1998:

 

 


 

 

Foram também fixados em cinco anos, pela IN SRF nº 4, de 1985:

a) o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (hardware), taxa de vinte por cento ao ano;

b) o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software), utilizados em processamento de dados, taxa de vinte por cento ao ano. A taxa de depreciação, aplicável a cada caso, é obtida mediante a divisão do percentual de cem por cento pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou anos, apurando-se, assim, a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

 

Normativo: RIR/1999, art. 310;
IN SRF nº 4, de 1985;
IN SRF nº 162, de 1998; e
IN SRF nº 130, de 1999.

 

045 Como será calculada a depreciação de bens adquiridos usados?

 

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

b) restante da vida útil do bem, considerada essa vida útil em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.

 

Normativo: RIR/1999, art. 311.

 

046 Qual a condição para que um caminhão possa ser considerado “fora-de-estrada”, para fins de depreciação no prazo de quatro anos?

 

Serão considerados “fora-de-estrada” os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, e utilizados dentro dos limites das obras ou minas.

 

047 Como proceder quando a taxa de depreciação efetivamente suportada pelos bens da pessoa jurídica divergir da normalmente admissível, tenha sido, ou não, fixada para efeitos fiscais, pela RFB?

 

A legislação do imposto sobre a renda leva em consideração, na fixação do prazo de vida útil admissível para cada espécie de bem, as condições normais ou médias de sua utilização.

Fica, todavia, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça prova dessa adequação sempre que adotar taxa superior à usualmente admitida, mediante laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

 

Normativo: RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º.

 

048 Quem poderá registrar o encargo da depreciação dos bens?

 

A depreciação dos bens será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação e que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso será computado, por ocasião da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa (baixa física), como despesa não operacional. Quando houver valor econômico apurável, o montante da alienação será computado como receita não operacional da empresa.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto
no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas
não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e
outras despesas”;
2) Não são admitidas quotas de depreciação, para fins da apuração do
lucro real, de bens destinados à revenda ou que não estejam sendo
utilizados na produção dos rendimentos.

 

Normativo: RIR/1999, art. 305, §§ 1º e 4º.

 

049 Quais bens podem ser depreciados?

 

Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais, vide PN CST nº 18, de 1979).

A partir de 1º/01/1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial.

 

Normativo: RIR/1999, arts. 305 e 307; e
PN CST nº 18, de 1979.

 

050 Quais bens não podem ser objeto de depreciação?

 

Não será admitida quota de depreciação relativamente a:

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e

d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

Normativo: RIR/1999, art. 307.

 

051 A partir de que momento poderá a depreciação ser imputada no resultado da pessoa jurídica?

Qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na escrituração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação somente será dedutível, como custo ou despesa operacional, a partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

 

Normativo: RIR/1999, art. 305, § 2º.

 

052 Um bem que se encontra no depósito aguardando sua instalação pode ser objeto de depreciação?

 

Não. O bem somente poderá ser depreciado depois de instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

 

Normativo: RIR/1999, art. 305, § 2º.

 

053 Empresa que vinha utilizando, para determinado bem, taxas de depreciação inferiores às admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real poderá utilizar taxas mais elevadas, a fim de ajustar a depreciação acumulada à taxa normal?

 

Não. Será admitida quota acima da usualmente utilizada desde que o contribuinte prove adequação das quotas adotadas em função da utilização do bem em condições adversas em determinado período, e não decorrente de simples “recuperação”, respeitados os limites mínimos de tempo e máximos de taxas, estabelecidos pela legislação fiscal.

 

Normativo: PN CST nº 79, de 1976.

 

054 Como calcular a quota de depreciação de bens aplicados na exploração mineral ou florestal, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens?

 

A quota de depreciação registrável em cada período de apuração de bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada.

 

Normativo: RIR/1999, art. 309, § 3º.

 

055 Como calcular a taxa de depreciação em caso de conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem?

 

Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.

 

Normativo: RIR/1999, art. 310, § 3º.

 

056 Sabendo-se que não é admitida quota de depreciação sobre terrenos, como proceder quando o registro contábil de imóvel construído agregar o valor da construção ao do terreno?

 

Quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir, deve ser providenciado o respectivo destaque, para que seja admitida a dedução da depreciação do valor da construção ou edifício.

Para isso, o contribuinte poderá se basear em laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre essa parcela, o percentual de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para esse tipo de bem.

 

Notas:

Somente os edifícios e construções alugados ou utilizados pela pessoa
jurídica na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de
depreciação.

 

Normativo: PN CST nº 14, de 1972.

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