segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Conceitos de despesas operacionais



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017 Qual o conceito de despesas operacionais?


 


São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.


 


Normativo: RIR/1999, art. 299; e


PN CST nº 32, de 1981.


 


018 Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?


 


Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 1º/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto).


 


Notas:


Sobre bens em conjunto, vide os PN CST nº 100, de 1978, e nº 20, de 1980.


 


Normativo: RIR/1999, art. 301.


 


 


019 Podem ser consideradas, como custo ou despesa operacional, as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares, de guarnições de cama, mesa e banho, e louças?


 


Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho, e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.


 


Normativo: IN SRF nº 122, de 1989.


 


020 Podem ser consideradas, como custo de produção da indústria calçadista, as aquisições de formas para calçados e de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados?


 


Sim. É admitido, como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados.


 


Normativo: IN SRF nº 104, de 1987.


 


021 Podem ser considerados, como despesas operacionais, os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?


A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por dia de viagem.


A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.


O acima disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.


 


Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, arts. 13, IV, e 30; e


Portaria MF nº 312, de 1995.


 


022 Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?


 


As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.


Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.


Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da  operação etc.


 


Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13;


RIR/1999, art. 299; e


PN CST nº 58, de 1977, subitem 4.1.


 


023 Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?


 


As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:


a) identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;


b) descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;


c) a data e o valor da operação.


 


Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.


 


Notas:


1) A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 82, prevê a hipótese de que não será


considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os


documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja


inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não


produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de


terceiro, por caracterizar hipótese de inidoneidade;


2) Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o


adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços


comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o


recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.


 


Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 61, § 1º, e 81, II.


 


024 Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?


 


São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:


a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de


empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art. 85 da Lei nº 10.833, de 2003.


b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;


c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a IN SRF nº 11, de 1996, art. 25);


d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;


e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;


f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (MP nº 2.158-


35, de 2001, art. 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34); das despesas com brindes.


 


Notas:


1) A Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14, revogou a possibilidade de


dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação


duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento


dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as


condições previstas naqueles dispositivos;


2) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é


considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real,


devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316,


de 1996, art. 1º);


3) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com


alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica,


indistintamente, a todos os seus empregados;


4) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis


pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real


do respectivo período de apuração.


 


Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; e


IN SRF nº 11, de 1996.


 


025 Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário?


 


Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.


Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.


Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens.


 


Normativo: PN CST nº 20, de 1980.


 


026 Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?


 


A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano calendário em que este é adquirido.


Assim, o prazo de um ano (doze meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte.


 


Normativo: PN CST nº 20, de 1980, item 11.


 


027 Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital?


 


Salvo disposições especiais, constituem inversão ou aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).


Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros.


 


Normativo: RIR/1999, art. 301, e § 2º.


 


028 Quais os gastos de conservação de bens e instalações que são admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?


 


São admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados, tão somente, a mantê-los em condições eficientes de operação, e que não resultem em aumento da vida útil do bem, prevista no ato de aquisição, superior a um ano.


Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.


 


Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, art. 13, III;


RIR/1999, art. 346; e


IN SRF nº 11, de 1996, art. 25.


 


029 Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?


 


Não são aceitos, como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação, os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem.


Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.


 


Normativo: RIR/1999, art. 346, § 1º;


PN CST nº 2, de 1984; e


PN CST nº 22, de 1987.


 


030 Como deve ser computado o aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de não permitir a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?


 


O aumento de vida útil superior a um ano deve ser computado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes.


Deverá representar, pelo menos, mais doze meses de condições eficientes de operação.

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