017 Qual o conceito de
despesas operacionais?
São operacionais as despesas não computadas
nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a
realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Normativo: RIR/1999, art.
299; e
PN CST
nº 32, de 1981.
018 Podem ser consideradas
como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa
operacional, o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de
vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61
(valor vigente a partir de 1º/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional
individualmente (não empregados em conjunto).
Notas:
Sobre bens
em conjunto, vide os PN CST nº 100, de 1978, e nº 20, de 1980.
Normativo: RIR/1999, art. 301.
019 Podem ser
consideradas, como custo ou despesa operacional, as aquisições, por empresas
que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares, de guarnições de
cama, mesa e banho, e louças?
Sim. Poderá ser computado, como custo ou
despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho,
e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes
e atividades similares.
Normativo: IN SRF nº 122, de 1989.
020 Podem ser
consideradas, como custo de produção da indústria calçadista, as aquisições de
formas para calçados e de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas
para confecção de partes de calçados?
Sim. É admitido, como integrante do custo de
produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e
o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes
de calçados.
Normativo: IN SRF nº 104, de 1987.
021 Podem ser
considerados, como despesas operacionais, os dispêndios com viagens dos
funcionários a serviço da empresa?
A pessoa jurídica poderá deduzir, na
determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de
comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em
viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de
R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por dia de viagem.
A viagem deverá ser comprovada por recibo de
estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer
pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O acima disposto não se aplica aos casos de
gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferência
definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas
com alimentação de sócios, acionistas e diretores.
Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, arts. 13, IV, e 30;
e
Portaria MF nº 312, de 1995.
022 Quais são as despesas
operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
As despesas operacionais admitidas são as
usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa,
intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e
serviços.
Excluem-se desse conceito os dispêndios
representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente
vedados pela legislação fiscal.
Essas despesas operacionais devem, ainda, estar
devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua
natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13;
RIR/1999, art. 299; e
PN CST nº 58, de 1977, subitem 4.1.
023 Com relação às
despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?
As despesas cujos pagamentos sejam efetuados
a pessoa jurídica deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por
equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos
em relação à pessoa jurídica compradora:
a) identificação, mediante indicação do
respectivo CNPJ;
b) descrição dos bens ou serviços, objeto da
operação;
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota
fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da
Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 82, prevê a hipótese de que não
será
considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os
documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não
produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de
terceiro, por caracterizar hipótese de inidoneidade;
2) Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o
adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços
comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos
serviços.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 61, § 1º, e
81, II.
024 Quais as despesas
operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de
apuração do lucro real?
São vedadas as deduções das seguintes
despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas
daquelas constituídas para: férias de
empregados e 13º salário; reservas técnicas
das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência
privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é
exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques,
de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art.
85 da Lei nº 10.833, de 2003.
b) das contraprestações de arrendamento
mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização,
manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros
gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem
intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços,
vide a IN SRF nº 11, de 1996, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios,
acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto
as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e
dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor:
do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa
(limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada
na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas
no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem
(limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua
dedução). Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (MP nº 2.158-
35, de 2001, art. 59), e às Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34); das despesas com
brindes.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14, revogou a possibilidade de
dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação
duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento
dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as
condições previstas naqueles dispositivos;
2) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é
considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real,
devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316,
de 1996, art. 1º);
3) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com
alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados;
4) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis
pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro
real
do respectivo período de apuração.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; e
IN SRF nº 11, de 1996.
025 Quando não cabe o
direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como
despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de
valor estabelecido para cada ano-calendário?
Quando as atividades constitutivas do objeto
da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que,
embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o
objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Incluem-se nessa hipótese, por exemplo:
carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões
públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras
de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por
empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.
Assim, os bens da mesma natureza, embora
individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando
necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser
registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu
valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos
bens.
Normativo: PN CST nº 20, de 1980.
026 Como deve ser contado
o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir
que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?
A condição legal de dedutibilidade não exige
que a vida útil do bem expire no mesmo ano calendário em que este é adquirido.
Assim, o prazo de um ano (doze meses) deve
ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine
no ano seguinte.
Normativo: PN CST nº 20, de 1980, item 11.
027 Quais os dispêndios
que configuram inversão ou aplicação de capital?
Salvo disposições especiais, constituem
inversão ou aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens
adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou
cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e
seis reais e sessenta e um centavos).
Nesse caso, o valor despendido deverá ser
ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros.
Normativo: RIR/1999, art. 301, e § 2º.
028 Quais os gastos de
conservação de bens e instalações que são admitidos como custos ou despesas operacionais,
dedutíveis na determinação do lucro real?
São admitidos como custos ou despesas
operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e
conservação de bens e instalações destinados, tão somente, a mantê-los em condições
eficientes de operação, e que não resultem em aumento da vida útil do bem,
prevista no ato de aquisição, superior a um ano.
Somente será admitida a dedutibilidade de
despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços.
Normativo: Lei nº 9.249 de 1995, art. 13, III;
RIR/1999, art. 346; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 25.
029 Quais são os gastos de
conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas
operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?
Não são aceitos, como custos ou despesas
operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação, os
gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resulte
aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de
aquisição do respectivo bem.
Nesse caso, os gastos correspondentes deverão
ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.
Normativo: RIR/1999, art. 346, § 1º;
PN CST nº 2, de 1984; e
PN CST nº 22, de 1987.
030 Como deve ser
computado o aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para
efeito de não permitir a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição
de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?
O aumento de vida útil superior a um ano deve
ser computado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de
aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa
esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição
de partes.
Deverá representar, pelo
menos, mais doze meses de condições eficientes de operação.
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