064 Em que consiste a amortização de
direitos, bens, custos e despesas?
A amortização de direitos, bens, custos e despesas
consiste na “recuperação contábil” do capital aplicado na aquisição de direitos
cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização
pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos,
encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a
formação do resultado de mais de um período de apuração.
Notas:
Com a edição da Lei nº
11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº
6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não
circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível.
065 Como é efetuada essa “recuperação
contábil” do capital
empregado?
Essa “recuperação contábil” do capital empregado é feita
mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação, de se computar, em
cada período de apuração, como custo ou despesa operacional, o encargo de
amortização, com a utilização de percentual que traduza a recuperação do
capital aplicado ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a
formação do resultado de mais de um período de apuração.
Normativo: RIR/1999, art. 324.
066 Como será fixada a quota de
amortização?
Período de apuração anual: a quota de amortização,
dedutível em cada período de apuração, será determinada pela aplicação da taxa
anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas
registradas no ativo diferido.
Período de apuração inferior a doze meses: se a amortização
tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este
tiver duração inferior a doze meses, a
taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o
disposto
no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido
foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo
subgrupo do intangível;
2) A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de
anos restantes de existência do direito e o número de períodos de
apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das
despesas registradas no ativo diferido.
Normativo: Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º; e
RIR/1999, arts. 326 e 327.
067 Quais direitos ou bens poderão ser
objeto de amortização?
Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição
de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja
utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de
fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato
que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente,
ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos
e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;
d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados
ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento
de seu valor; e
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas
por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999.
Normativo: RIR/1999, arts. 325, I, e 328.
068 Quais custos e despesas poderão
ser objeto de
amortização?
Poderão ser objeto de amortização os custos, encargos ou
despesas registrados no ativo diferido que contribuirão para a formação do resultado
de mais de um período de apuração, tais como:
a) a partir do início das operações, as despesas de
organização pré-operacionais ou pré-industriais;
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas,
inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos,
processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o
contribuinte optar pela sua capitalização;
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou
depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob
a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua
capitalização;
d) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início
das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento
de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como
ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;
e) a partir do momento em que for iniciada a operação ou
atingida a plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas
operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa,
na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou
as suas instalações;
f) os juros durante o período de construção e pré-operação
registrados no ativo diferido (inclusive os de empréstimos contraídos para
financiar a aquisição ou construção de bens do ativo imobilizado, incorridos
durante as fases de construção e pré-operacional);
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o
período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do
empreendimento inicial, registrados no ativo diferido; e
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização da empresa, registrados no ativo diferido.
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto
no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido
foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo
subgrupo do intangível;
2) O prazo de amortização dos valores relativos aos itens de “a” até “e”
não poderá ser inferior a cinco anos;
3) A partir de 1º/01/1996, somente será considerada, como dedutível, a
amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços;
4) A partir de 1º/01/2003, as despesas operacionais relativas aos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos podem ser deduzidas contabilmente no período
de apuração da realização dos dispêndios, isto é, não serão mais objeto
de
amortização, conforme exposto nesta pergunta;
5) A partir de 1º/01/2006, poderão usufruir a amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de
bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no
ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III;
RIR/1999, arts. 324, 325, II, e 327;
Decreto nº 4.928, de 2003, art. 1º,
Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, IV; e
Decreto nº 5.798, de 2006, art. 3º, V.
069 Há limites para a amortização?
Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das
quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou
bem, ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente.
Normativo: RIR/1999, art. 324, § 1º.
070 Como proceder se a existência ou o
exercício do direito, ou a
utilização do bem terminar antes da
amortização integral?
Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização
do bem terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado
constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou
terminar a utilização do bem.
Normativo: RIR/1999, art. 324, § 3º.
071 Qual a diferença entre depreciação
e amortização?
A principal distinção entre esses dois encargos é que,
enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio
contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que,
nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter
ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que,
locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao
recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo
limitado (legal ou contratualmente).
072 Quais as espécies de amortização
acelerada existentes?
Bens destinados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de
1º/01/2006:
Há apenas uma espécie de amortização acelerada, a aplicável
aos bens intangíveis, classificáveis no ativo diferido, adquiridos a partir de
1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Tratamento do saldo não
amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:
Os valores relativos aos dispêndios incorridos a partir
de 1º de janeiro de 2006, relativos aos
procedimentos de proteção de propriedade intelectual explorada exclusivamente
em atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderão ser amortizados
na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em
que for concluída sua utilização.
A propriedade intelectual, cujo dispêndio é amortizável na
forma do parágrafo anterior, refere-se às instalações fixas, aparelhos, máquinas
e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas.
O valor do saldo excluído na forma dos parágrafos anteriores
deverá ser controlado no Lalur, e será adicionado, na determinação do lucro
real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de
que trata o tópico anterior, não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do
saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens
intangíveis.
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o
disposto
no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido
foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo
subgrupo do intangível;
2) O montante acumulado das quotas de amortização não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;
3) A amortização acelerada não se aplica em relação aos bens intangíveis
adquiridos de terceiros ou desenvolvidos internamente na empresa,
destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, os
quais, por força da Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV, devem ser
classificados no ativo imobilizado.
Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, IV, e 20; e
Lei nº 11.487, de 2007,
art. 1º.