terça-feira, 13 de setembro de 2016

Exaustão de Recursos Florestais


Exaustão de Recursos Florestais

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089 Qual a quota de exaustão aplicável aos recursos florestais?

 

Poderá ser computada, como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

 

Normativo: RIR/1999, art. 334.

 

090 Qual a base para cálculo da quota de exaustão florestal?

 

A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas.

 

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; e

RIR/1999, art. 334, § 1º.

 

091 Quais os critérios a serem seguidos para o cálculo da quota de exaustão florestal?

 

Para o cálculo do valor da quota de exaustão florestal, será observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração, representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

 

Normativo: RIR/1999, art. 334, § 2º.

 

092 Essa quota de exaustão será também registrada no caso de direitos contratuais de exploração?

 

A resposta dada à pergunta anterior aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.

Em se tratando de direitos contratuais de exploração por prazo determinado, não caberá exaustão, mas sim amortização.

 

Normativo: RIR/1999, art. 328 e 334, § 3º.

Exaustão de Recursos Minerais

Exaustão de Recursos Minerais
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077 Quais modalidades de exaustão podem ser utilizadas pelas empresas de mineração?
 
As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir, como custo ou encargo, quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, quota de exaustão incentivada, nos termos da legislação específica.
A dedução da quota de exaustão incentivada não será aplicada em relação às jazidas cuja exploração tenha tido início a partir de 22/12/1987. O benefício é assegurado às empresas que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao encerrado em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.
É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período, desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.
 
Notas:
Não poderá ser objeto de exaustão a exploração de jazidas minerais
inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água
mineral.
 
Normativo: RIR/1999, arts. 330 e 331; e
PN CST nº 44, de 1977.
 
078 Como serão fixadas as quotas de exaustão de recursos
minerais?
 
As quotas de exaustão de recursos minerais serão fixadas:
a) a quota normal de exaustão, tendo em vista o volume de produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão; e
b) a quota de exaustão incentivada, pela diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de vinte por cento sobre a receita bruta e o valor da quota normal de exaustão, encontrada na forma do item “a” anterior.
 
Normativo: RIR/1999, arts. 330, § 2º, e 332.
 
079 Como se obtém o valor da receita bruta para efeito de
cálculo da quota de exaustão incentivada de recursos
minerais?
 
A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.
 
Normativo: RIR/1999, art. 331, § 1º.
 
080 As empresas de mineração, em relação às atividades
exercidas mediante licenciamento ou como arrendatárias,
fazem jus às quotas de exaustão?
 
Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais. Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.
 
081 Quais controles deverão ser mantidos pelas empresas de
mineração, com relação às quotas de exaustão dos recursos
minerais explorados?
 
As empresas de mineração deverão manter, em sua escrituração contábil, sob intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada jazida ou mina.
Esse controle individualizado também será estendido à quota de exaustão mineral com base no custo de aquisição (exaustão normal ou real).
A quota anual de exaustão incentivada poderá ser registrada e controlada na Parte B do Lalur, na qual deverão ser discriminados os valores que serviram de base para apuração desta, a saber: inicialmente, calcular vinte por cento da receita bruta; a seguir, como parcela redutora, indicar o valor da exaustão apropriada contabilmente (exaustão normal ou real) encontrando, assim, a diferença que representa o incentivo propriamente dito.
 
Normativo: RIR/1999, art. 331, § 6º.
 
082 Como será contabilizada a quota normal de exaustão?
A empresa de mineração apropriará, como custo ou encargo, a débito do resultado do período de apuração e a crédito da conta de exaustão acumulada, o valor da quota de exaustão com base no custo de obtenção ou aquisição dos direitos ao aproveitamento dos recursos minerais, proporcionalmente à redução da possança da mina.
 
083 Como proceder para o aproveitamento da quota de exaustão
incentivada?
 
O incentivo utilizável será, na apuração do lucro real, registrado como exclusão do lucro líquido do período de apuração, na Parte A do Lalur.
As empresas que optarem por manter controle de exaustão incentivada na Parte B do Lalur deverão baixar do saldo dessa conta a parcela excluída na Parte A.
 
Normativo: RIR/1999, art. 331, § 6º.
 
084 Como deverá ser registrado, na contabilidade, o
aproveitamento da exaustão incentivada?
 
A quota anual de exaustão incentivada, na parte em que exceder à quota de exaustão normal, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.
 
Normativo: RIR/1999, art. 333.
 
085 Qual o limite anual de aproveitamento da exaustão
incentivada?
 
Sabendo-se que o valor do incentivo deve ser registrado na escrituração contábil a crédito da conta especial de reserva de lucros, tendo como contrapartida o lucro líquido, a exclusão a título de exaustão incentivada não poderá ter um valor maior que o lucro líquido do período de apuração respectivo.
 
086 Como recuperar a quota de exaustão incentivada quando
esta não puder ser utilizada no período de apuração?
 
Por ser uma exaustão incentivada, a legislação faculta à empresa de mineração, relativamente às jazidas ou minas objeto de manifesto ou concessão, excluir do lucro líquido, para obtenção do lucro real, em cada período de apuração, quota de exaustão incentivada superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração (diminuída do valor da quota de exaustão normal ou real apropriada contabilmente), desde que a soma das deduções realizadas até o período em causa não ultrapasse a vinte por cento da receita auferida desde o início da exploração, sempre condicionada à existência de lucro líquido no período de apuração.
Permite, ainda, que a dedução seja realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial (dez anos), observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita nos dez primeiros anos de exploração.
 
Normativo: RIR/1999, art. 332.
 
087 A utilização da exaustão incentivada não poderá ter como
limite o lucro real em vez do lucro líquido do
período de apuração?
 
Não, já que a quota de exaustão incentivada utilizável deverá ser registrada, na contabilidade, a crédito de conta especial de reserva de lucros, e isto só será possível quando existir lucro líquido no período de apuração, e até o limite deste.
A exaustão incentivada não poderá ser aproveitada no caso de prejuízo contábil, mesmo que subsista lucro real nesse período de apuração, por maior que este seja.
 
088 Como proceder para cálculo da exaustão incentivada no caso
de existirem simultaneamente várias jazidas ou minas?
 
Se várias forem as jazidas ou minas que tenham contribuído com parcelas maiores ou menores na formação da receita bruta, o valor do incentivo corresponderá a vinte por cento da soma dessas receitas, menos a soma das quotas de exaustão real contabilizadas.
Atentar que, em qualquer caso, o limite da exaustão incentivada de cada jazida, individualmente considerada, não poderá ser ultrapassado.

Exaustão contábil



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073 Em que consiste a exaustão, em termos contábeis?

 

Exaurir significa esgotar completamente.

Em termos contábeis, a exaustão se relaciona com a perda de valor dos bens ou direitos do ativo, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento).

 

074 Como serão apresentados no balanço os direitos sujeitos à exaustão?

 

No balanço, os direitos serão classificados no ativo imobilizado e deverão ser avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de exaustão acumulada.

 

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, V.

 

075 Quando cabe o registro nas contas de exaustão?

 

A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

 

Notas:

Sobre os procedimentos a serem observados no cálculo da quota anual de exaustão, consultar os arts. 330 e 334 do RIR/1999.

 

Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 2º, “c”; e

RIR/1999, arts 330 e 334.

 

076 Quais os elementos do ativo sujeitos à quota de exaustão?

 

Registra-se a quota de exaustão somente sobre o custo dos direitos à exploração (aproveitamento) mineral ou florestal registrados no ativo.

 

Notas:

O valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999, é objeto de amortização e não de exaustão.

 
Normativo: RIR/1999, art. 328.

Amortização





064 Em que consiste a amortização de direitos, bens, custos e despesas?

 

A amortização de direitos, bens, custos e despesas consiste na “recuperação contábil” do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

 

Notas:

Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível.

 

065 Como é efetuada essa “recuperação contábil” do capital

empregado?

 

Essa “recuperação contábil” do capital empregado é feita mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação, de se computar, em cada período de apuração, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização, com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324.

 

066 Como será fixada a quota de amortização?

 

Período de apuração anual: a quota de amortização, dedutível em cada período de apuração, será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido.

Período de apuração inferior a doze meses: se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze  meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de

anos restantes de existência do direito e o número de períodos de

apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das

despesas registradas no ativo diferido.

 

Normativo: Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º; e

RIR/1999, arts. 326 e 327.

 

067 Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?

 

Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;

d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; e

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999.

 

Normativo: RIR/1999, arts. 325, I, e 328.

 

068 Quais custos e despesas poderão ser objeto de

amortização?

 

Poderão ser objeto de amortização os custos, encargos ou despesas registrados no ativo diferido que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) a partir do início das operações, as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

d) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;

e) a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;

f) os juros durante o período de construção e pré-operação registrados no ativo diferido (inclusive os de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo imobilizado, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial, registrados no ativo diferido; e

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa, registrados no ativo diferido.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) O prazo de amortização dos valores relativos aos itens de “a” até “e”

não poderá ser inferior a cinco anos;

3) A partir de 1º/01/1996, somente será considerada, como dedutível, a

amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a

produção ou comercialização dos bens e serviços;

4) A partir de 1º/01/2003, as despesas operacionais relativas aos

dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação

tecnológica de produtos podem ser deduzidas contabilmente no período

de apuração da realização dos dispêndios, isto é, não serão mais objeto de

amortização, conforme exposto nesta pergunta;

5) A partir de 1º/01/2006, poderão usufruir a amortização acelerada,

mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de

apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de

bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa

tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no

ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

 

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III;

RIR/1999, arts. 324, 325, II, e 327;

Decreto nº 4.928, de 2003, art. 1º,

Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, IV; e

Decreto nº 5.798, de 2006, art. 3º, V.

 

069 Há limites para a amortização?

Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324, § 1º.

 

070 Como proceder se a existência ou o exercício do direito, ou a

utilização do bem terminar antes da amortização integral?

Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.

 

Normativo: RIR/1999, art. 324, § 3º.

 

071 Qual a diferença entre depreciação e amortização?

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).

 

072 Quais as espécies de amortização acelerada existentes?

Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 1º/01/2006:

Há apenas uma espécie de amortização acelerada, a aplicável aos bens intangíveis, classificáveis no ativo diferido, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente para a exploração em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Tratamento do saldo não amortizado quando concluída a utilização dos bens intangíveis:

Os valores relativos aos dispêndios incorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, relativos aos procedimentos de proteção de propriedade intelectual explorada exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderão ser amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

A propriedade intelectual, cujo dispêndio é amortizável na forma do parágrafo anterior, refere-se às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas.

O valor do saldo excluído na forma dos parágrafos anteriores deverá ser controlado no Lalur, e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

A pessoa jurídica beneficiária de amortização acelerada de que trata o tópico anterior, não poderá utilizar-se do benefício de exclusão do saldo não amortizado, de que trata este tópico, relativamente aos mesmos bens intangíveis.

 

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto

no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo diferido foi

inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo

subgrupo do intangível;

2) O montante acumulado das quotas de amortização não poderá

ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;

3) A amortização acelerada não se aplica em relação aos bens intangíveis

adquiridos de terceiros ou desenvolvidos internamente na empresa,

destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, os

quais, por força da Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV, devem ser

classificados no ativo imobilizado.

 

Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, IV, e 20; e

Lei nº 11.487, de 2007, art. 1º.

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