terça-feira, 30 de agosto de 2016

Custo: Conceitos e Dúvidas


Custo: Conceitos e Dúvidas: 
Quando e como avaliar o seu estoque?
 
 

  • Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?
 
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada
período de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430, de 1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de
dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa
jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte
periodicidade:
 
a) pessoas jurídicas que adotarem apuração trimestral: deverão fazer o levantamento e a avaliação
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
 
b) pessoas jurídicas que optarem pela apuração anual: farão o levantamento e a avaliação
anualmente em 31 de dezembro.
 
Notas: 1) A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma
periodicidade do levantamento físico dos estoques, sendo que a data limite
para sua legalização, em cada período, é aquela prevista para o
pagamento do imposto do mesmo período;
 
2) Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins
de recolhimento com base na estimativa, é dada a opção à pessoa jurídica
para que somente promova o levantamento e a avaliação de seus estoques,
segundo a legislação específica, ao final de cada período anual, em 31 de dezembro.
 
Normativo: RIR/1999, art. 292;
IN SRF nº 51, de 1995, art. 10, c/c IN SRF nº 93, de 1997, art. 12, § 4º;
e IN SRF nº 56, de 1992.
 
 
  • Como se determina o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques?
 
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
 
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
 
Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
 
Normativo: RIR/1999, arts. 289, 294, § 1º, e 295.
 
 
  • O que se considera sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração?
 
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
 
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação
de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
 
Normativo: RIR/1999, art. 294, § 2º.
 
  • Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?
 
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
 
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
 
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
 
Notas:
 
1) Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser
avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais
em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável
aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos
(PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização
do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos
destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias
nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço
de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo
do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a
venda dos respectivos estoques. Nesse caso, a receita operacional
constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B
do Lalur. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques
atualizados, ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de
determinar o lucro real (IN SRF nº 257, de 2002, art. 16).
 
Normativo: RIR/1999, art. 296.
 
 
  • O maior preço de venda no período de apuração para avaliação dos estoques de produtos acabados e em fabricação, na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, deverá ser tomado excluindo-se a parcela do ICMS?
 
Não. Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer
parcela a título de ICMS.
 
Normativo: PN CST nº 14, de 1981.
 
  • Admitem-se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?
 
Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:
 
a) reduções globais de valores inventariados ou formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços; e
c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
 
Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
 
Normativo: RIR/1999, art. 298.
 
 

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