Custo: Conceitos e Dúvidas:
Quando e como avaliar o seu estoque?
- Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?
A pessoa
jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao
final de cada
período de
apuração do imposto.
Assim,
tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430, de 1996, que preveem a
apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos
trimestrais ou, por opção, em 31 de
dezembro
na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a
pessoa
jurídica
estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a
seguinte
periodicidade:
a) pessoas
jurídicas que adotarem apuração trimestral: deverão fazer o levantamento e a
avaliação
em 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) pessoas
jurídicas que optarem pela apuração anual: farão o levantamento e a avaliação
anualmente
em 31 de dezembro.
Notas:
1) A escrituração do livro de inventário
deverá obedecer à mesma
periodicidade
do levantamento físico dos estoques, sendo que a data limite
para sua
legalização, em cada período, é aquela prevista para o
pagamento
do imposto do mesmo período;
2) Na
hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins
de
recolhimento com base na estimativa, é dada a opção à pessoa jurídica
para que
somente promova o levantamento e a avaliação de seus estoques,
segundo a
legislação específica, ao final de cada período anual, em 31 de dezembro.
Normativo: RIR/1999, art. 292;
IN SRF nº 51, de 1995, art. 10, c/c IN SRF nº 93, de
1997, art. 12, § 4º;
e IN SRF
nº 56, de 1992.
- Como se determina o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques?
O custo
das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado
com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes,
de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
O valor
dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo
médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
Admite-se,
ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
O
contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados.
Normativo: RIR/1999,
arts. 289, 294, § 1º, e 295.
- O que se considera sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração?
Considera-se
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
a) apoiado
em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra
direta, custos gerais de fabricação);
b) que
permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de
matérias primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado
em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou
rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes
da escrituração principal; e
d) que
permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de
apropriação
de
resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Normativo: RIR/1999,
art. 294, § 2º.
- Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?
Se a
escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte
critério:
a) os de
materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das
matérias-primas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos
produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos
produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para
aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser
determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela
a título de ICMS.
Notas:
1) Os estoques
de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser
avaliados
pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais
em cada
tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável
aos
produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos
(PN CST nº
5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A
contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização
do valor
dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos
destinados
à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias
nascidas
no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço
de
mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo
do imposto
sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a
venda dos
respectivos estoques. Nesse caso, a receita operacional
constituirá
exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B
do Lalur.
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques
atualizados,
ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de
determinar
o lucro real (IN SRF nº 257, de 2002, art. 16).
Normativo:
RIR/1999, art. 296.
- O maior preço de venda no período de apuração para avaliação dos estoques de produtos acabados e em fabricação, na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, deverá ser tomado excluindo-se a parcela do ICMS?
Não.
Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se
que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu
destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e
em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no
período de apuração, sem exclusão de qualquer
parcela a
título de ICMS.
Normativo: PN CST nº 14, de 1981.
- Admitem-se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?
Não. Na
avaliação dos estoques não serão admitidas:
a)
reduções globais de valores inventariados ou formação de reservas ou provisões
para fazer face à sua desvalorização;
b)
deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para
oscilações de preços; e
c)
manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
Caso seja
necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de
mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e disposições do inciso II do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
Normativo: RIR/1999,
art. 298.
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