O
que constitui o lucro operacional? O que se considera Lucro bruto? Ficou na
dúvida? Você não está sozinho.
Muitas vezes nos deparamos com alguma solicitação onde é necessário informar as vendas liquidas, as vendas brutas, ou lucro bruto, etc...
Para responder com exatidão, é sempre bom estar alinhar com a Legislação Brasileira e conhecer o que o fisco entende com esses termos.
Abaixo, fizemos uma busca pelos sites do Governo e apresentaremos uma série de definições que achamos relevantes para o cotidiano do contador.

001 O que constitui o lucro operacional?
R: Será
considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou
acessórias, que
constituam
objeto da pessoa jurídica.
A
escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou
serviços deve
discriminar o lucro bruto, as
despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
Normativo:
RIR/1999, art. 277.

002 O que se considera lucro bruto?
R: Será
classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou
serviços que
constitua
objeto da pessoa jurídica.
O
lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e
serviços e o custo dos
bens e serviços vendidos.
Normativo: RIR/1999, art. 278.

R: A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de
conta
própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos
serviços prestados.
Deve
ser adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o crédito‐prêmio de IPI decorrente da
exportação incentivada ‐
Befiex.
Na
receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante e adicionados ao preço do bem ou
serviço, e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário (IPI).
Da
mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções, não se
computam, no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias‐primas, os impostos não cumulativos
que devam ser recuperados (IPI, ICMS).
O
ICMS integra a receita bruta e é considerado parcela redutora para fins de
apuração da receita líquida.
Normativo: RIR/1999, art. 279;
IN
SRF nº 51, de 1978; e
ADN CST nº 19, de 1981.

a)
das devoluções e vendas canceladas;
b)
dos descontos concedidos incondicionalmente; e
c)
dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.
Normativo: RIR/1999, art. 280.

005 Qual o conceito de vendas
canceladas?
R: Vendas
canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de
vendas e
serviços.
Eventuais
perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão
contratual não
devem
afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos
resultados operacionais.
Notas: As
perdas serão consideradas como despesas operacionais e os ganhos, como outras
receitas operacionais.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

006 O que são descontos incondicionais?
R: Somente
são consideradas, como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço
de venda
quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependerem,
para
sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

007 Quais são os impostos incidentes
sobre as vendas?
R: Reputam‐se incidentes sobre as vendas os
impostos que guardam proporcionalidade com o preço
da
venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante
integre a base de
cálculo,
tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de
serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicações), o ISS (imposto sobre
serviços de
qualquer
natureza), o IE (imposto sobre exportação) etc.
Incluem‐se também como incidentes sobre
vendas:
a)
a Cofins ‐
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de
produtos
sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
b)
a contribuição para o PIS ‐ Programa de Integração Social,
inclusive nas vendas de produtos
sujeitos
à incidência monofásica da contribuição; e
c)
as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.
Notas:
1)
Como incidentes sobre as vendas, não se incluem o ICMS pago na
condição
de contribuinte substituto e o PIS e a Cofins pagos na condição
de
contribuinte substituto na venda de cigarros e veículos;
2)
Igualmente não se incluem as contribuições para o PIS e a Cofins
calculadas
sobre receitas que não integram a receita bruta de vendas;
3)
O valor a ser considerado a título de ICMS corresponde ao resultado
da
aplicação das alíquotas sobre as receitas de vendas sujeitas a esse
imposto,
e não ao montante recolhido durante o respectivo período de
apuração
pela pessoa jurídica.
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.

008 O que integra o custo de aquisição
e o de produção dos
bens
ou serviços?
R: O
custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de
transporte e seguro
até
o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na
aquisição ou
importação.
O
custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:
a)
o custo de aquisição de matérias‐primas e quaisquer outros bens ou
serviços aplicados ou
consumidos
na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do
contribuinte
e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
b)
o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta,
manutenção e guarda
das
instalações de produção;
c)
os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens
aplicados na
produção;
d)
os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e
e)
os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Notas:
1)
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;
2)
Não se incluem no custo de aquisição ou de produção os impostos
recuperáveis
mediante créditos na escrita fiscal.
Normativo: RIR/1999, arts. 289 e 290.

009 A aquisição de bens de consumo
eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de
consumo eventual?
R: Sim.
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento
do custo
total
dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada
diretamente
como
custo.
Considera‐se como bem de consumo eventual
aquele bem aplicável nas atividades industriais ou
no
setor de prestação de serviços ocasionalmente, sem regularidade.
Normativo: RIR/1999, art. 290, parágrafo único; e
PN
CST nº 70, de 1979.

010 Qual o tratamento a ser adotado com
relação às quebras e perdas?
R: Consideram‐se, como integrantes do custo, as
perdas e quebras razoáveis, de acordo com a
natureza
do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e
as quebras
e
perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos
não cobertos por
seguros,
desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade
competente
(autoridade
sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que
especifiquem
e
identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da
providência.
Notas: Entende‐se por razoável aquilo que está
conforme a razão, com a prática
corrente,
comedido, sendo admissível a adoção de uma média, levantada
entre
empresas que operam no mesmo ramo.
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