quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Conceitos e definições de termos Contábeis conforme Legislação Brasileira (parte 1)




O que constitui o lucro operacional? O que se considera Lucro bruto? Ficou na dúvida? Você não está sozinho.





Muitas vezes nos deparamos com alguma solicitação onde é necessário informar as vendas liquidas, as vendas brutas, ou lucro bruto, etc...
Para responder com exatidão, é sempre bom estar alinhar com a Legislação Brasileira e conhecer o que o fisco entende com esses termos.
Abaixo, fizemos uma busca pelos sites do Governo e apresentaremos uma série de definições que achamos relevantes para o cotidiano do contador. 









001 O que constitui o lucro operacional?
R: Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que
constituam objeto da pessoa jurídica.
A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve
discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
Normativo: RIR/1999, art. 277.
 
002 O que se considera lucro bruto?
R: Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que
constitua objeto da pessoa jurídica.
O lucro bruto corresponderá à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos
bens e serviços vendidos.
Normativo: RIR/1999, art. 278.
 
003 O que se entende por receita bruta de vendas e serviços?
R: A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados.
Deve ser adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o créditoprêmio de IPI decorrente da exportação incentivada Befiex.
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e adicionados ao preço do bem ou serviço, e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (IPI).
Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções, não se computam, no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matériasprimas, os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (IPI, ICMS).
O ICMS integra a receita bruta e é considerado parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.
 
Normativo: RIR/1999, art. 279;
IN SRF nº 51, de 1978; e
ADN CST nº 19, de 1981.
004 O que vem a ser receita líquida de vendas e serviços?
R: Receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta diminuída:
a) das devoluções e vendas canceladas;
b) dos descontos concedidos incondicionalmente; e
c) dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.
 
Normativo: RIR/1999, art. 280.
 
 
005 Qual o conceito de vendas canceladas?
R: Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e
serviços.
Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não
devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais.
 
 
Notas: As perdas serão consideradas como despesas operacionais e os ganhos, como outras receitas operacionais.
 
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.
 
 
006 O que são descontos incondicionais?
R: Somente são consideradas, como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de venda
quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem,
para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
 
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.
 
007 Quais são os impostos incidentes sobre as vendas?
R: Reputamse incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço
da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de
cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações), o ISS (imposto sobre serviços de
qualquer natureza), o IE (imposto sobre exportação) etc.
Incluemse também como incidentes sobre vendas:
 
a) a Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de
produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
 
b) a contribuição para o PIS Programa de Integração Social, inclusive nas vendas de produtos
sujeitos à incidência monofásica da contribuição; e
 
c) as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.
 
Notas:
 
1) Como incidentes sobre as vendas, não se incluem o ICMS pago na
condição de contribuinte substituto e o PIS e a Cofins pagos na condição
de contribuinte substituto na venda de cigarros e veículos;
2) Igualmente não se incluem as contribuições para o PIS e a Cofins
calculadas sobre receitas que não integram a receita bruta de vendas;
3) O valor a ser considerado a título de ICMS corresponde ao resultado
da aplicação das alíquotas sobre as receitas de vendas sujeitas a esse
imposto, e não ao montante recolhido durante o respectivo período de
apuração pela pessoa jurídica.
 
Normativo: IN SRF nº 51, de 1978.
 
 
008 O que integra o custo de aquisição e o de produção dos
bens ou serviços?
R: O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro
até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou
importação.
O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:
a) o custo de aquisição de matériasprimas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou
consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do
contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda
das instalações de produção;
c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na
produção;
d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e
e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
 
Notas:
1) Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;
2) Não se incluem no custo de aquisição ou de produção os impostos
recuperáveis mediante créditos na escrita fiscal.
 
 
Normativo: RIR/1999, arts. 289 e 290.
 
009 A aquisição de bens de consumo eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de consumo eventual?
 
R: Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente
como custo.
Considerase como bem de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou
no setor de prestação de serviços ocasionalmente, sem regularidade.
 
Normativo: RIR/1999, art. 290, parágrafo único; e
PN CST nº 70, de 1979.
 
010 Qual o tratamento a ser adotado com relação às quebras e perdas?
R: Consideramse, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a
natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras
e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por
seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente
(autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem
e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.
 
Notas: Entendese por razoável aquilo que está conforme a razão, com a prática
corrente, comedido, sendo admissível a adoção de uma média, levantada
entre empresas que operam no mesmo ramo.
 
Normativo: RIR/1999, art. 291.

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